Ao conceder liminar, desembargador reforça que a interrupção do acompanhamento de criança com TEA em ambiente escolar representa um risco concreto de prejuízo ao desenvolvimento e à inclusão. Para derrubar ação conquistada em 1º grau por operadora de saúde, relator recorre ao Código de Defesa do Consumidor e ressalta a importância de os planos cumprirem, sem questionar, prescrições médicas. Ainda cabe recurso.
Boas notícias chegam da Justiça de 2ª instância do Rio Grande do Sul. O desembargador Mauro Caum Gonçalves, da 5ª Câmara Cível do TJRS, relator do recurso, deu ganho de causa à mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ainda que liminarmente, cuja operadora de saúde interrompeu, de forma unilateral, o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
Em 15 de janeiro, a Unimed Porto Alegre anunciou o descredenciamento, consumado em 15 de março, de uma clínica especializada no atendimento a autistas, a ComCiência.
A autora do recurso esclareceu por que recorreu ao TJRS:
“O descredenciamento acarreta risco de dano grave e de difícil reparação ao desenvolvimento cognitivo, social e emocional da criança, com possibilidade de regressão dos ganhos já obtidos nos últimos anos de trabalho.”
O desembargador Mauro Caum Gonçalves, relator da matéria, foi taxativo:
“A interrupção do acompanhamento de criança com TEA, especialmente em ambiente escolar, onde as dificuldades de socialização e aprendizado se exacerbam, representa um risco concreto de prejuízo ao seu desenvolvimento e à sua inclusão, podendo levar a retrocessos nos avanços já conquistados.”
Ele critica o fim do atendimento em ambiente escolar:
“Não se mostra equânime afastar a ordem de cobertura do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, se tal constitui projeto elaborado pelo profissional que acompanha o paciente.”
O desembargador vai além:
“Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.”
O relator ressalta que a própria natureza dos planos de saúde faz com que os consumidores busquem segurança, previsibilidade e proteção contra eventuais problemas futuros. Os segurados, segundo ele, não podem ocupar posição de vulnerabilidade em razão de decisões dessas operadoras.
Gonçalves ressaltou:
“Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo. Este é o entendimento da Súmula 608 do STJ.”
No CDC, os planos de saúde podem questionar a cobertura da doença, jamais discutir o tratamento prescrito por profissional.
A decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, proferida em 9 de março, representa um marco nas ações individuais, porque inicia a reversão de uma sequência de ações acolhidas em 1ª instância e depois revertidas nos tribunais de Justiça de todo o país.
O desembargador concluiu:
“Dito isso, entendo ser caso de ser deferida a antecipação de tutela recursal para obrigar a requerida a fornecer/custear o serviço de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, preferencialmente por meio de sua rede credenciada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias.”




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