Ao conceder liminar, desembargador reforça que a interrupção do acompanhamento de criança com TEA em ambiente escolar representa um risco concreto de prejuízo ao desenvolvimento e à inclusão. Para derrubar ação conquistada em 1º grau por operadora de saúde, relator recorre ao Código de Defesa do Consumidor e ressalta a importância de os planos cumprirem, sem questionar, prescrições médicas. Ainda cabe recurso.

Boas notícias chegam da Justiça de 2ª instância do Rio Grande do Sul. O desembargador Mauro Caum Gonçalves, da 5ª Câmara Cível do TJRS, relator do recurso, deu ganho de causa à mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ainda que liminarmente, cuja operadora de saúde interrompeu, de forma unilateral, o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.

Em 15 de janeiro, a Unimed Porto Alegre anunciou o descredenciamento, consumado em 15 de março, de uma clínica especializada no atendimento a autistas, a ComCiência.

A autora do recurso esclareceu por que recorreu ao TJRS:

O desembargador Mauro Caum Gonçalves, relator da matéria, foi taxativo:

Ele critica o fim do atendimento em ambiente escolar:

O desembargador vai além:

O relator ressalta que a própria natureza dos planos de saúde faz com que os consumidores busquem segurança, previsibilidade e proteção contra eventuais problemas futuros. Os segurados, segundo ele, não podem ocupar posição de vulnerabilidade em razão de decisões dessas operadoras.

Gonçalves ressaltou:

No CDC, os planos de saúde podem questionar a cobertura da doença, jamais discutir o tratamento prescrito por profissional.
A decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, proferida em 9 de março, representa um marco nas ações individuais, porque inicia a reversão de uma sequência de ações acolhidas em 1ª instância e depois revertidas nos tribunais de Justiça de todo o país.

O desembargador concluiu:

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